Processo 0001182-21.2022.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001182-21.2022.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001182-21.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ROMARIO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2250cd proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Constou do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: * CONDENAR o Primeiro Réu em: - retificar a data de admissão na CTPS da parte Autora, fazendo constar o dia 07/06/2020 como data da primeira admissão. A anotação deverá ser feita na CTPS digital da parte Autora pelo Primeiro Réu no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00. Não cumprida a obrigação pela Ré, fica autorizada a Secretaria do Juízo a proceder a anotação por meio da CTPS digital da parte Autora; - anotação do segundo contrato de trabalho na CTPS da parte Autora, devendo constar: Data de Admissão – 02/05/2022; Data de Saída – 29/08/2022 (ante a projeção do aviso prévio de 30 dias contado a partir do último dia laborado, 30/07/2022); Função – Recepcionista; Remuneração – R$ 1.212,00. A anotação deverá ser feita na CTPS digital da parte Autora pelo Primeiro Réu no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00. Não cumprida a obrigação, fica autorizada a Secretaria do Juízo a proceder a anotação por meio da CTPS digital da parte Autora;   Assim, fica INTIMADO o PRIMEIRO réu para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada.   - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. A alteração promovida pela instância superior não demanda novo cálculo, mas apenas inclusão/exclusão de parcela com valor específico e/ou modificação de índices de atualização, o que não desnatura a liquidez do título. Os cálculos da sentença foram realizados pela Contadoria da Vara. Assim, promova a Contadoria a adequação dos valores.  Havendo depósito recursal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intimem-se a(s) parte(s) devedora(s) para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários;  IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de…

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