Processo 0001182-37.2025.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001182-37.2025.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001182-37.2025.5.10.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DE SOUSA E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001182-37.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES   ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, adicional noturno, danos morais e rescisão indireta, e procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante, técnica de enfermagem contratada em 10/1/2019, alegou labor em escala 12x36, das 19h às 7h, com tempo à disposição antes e após a jornada, fruição parcial do intervalo intrajornada, supressão do intervalo interjornadas, prorrogação habitual da jornada noturna, assédio moral, condições inadequadas de trabalho, deficiência de EPIs e reiterados descumprimentos contratuais aptos a justificar a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamante comprovou a invalidade dos controles de ponto e a existência de diferenças de horas extras, de intervalos intra e interjornadas e de adicional noturno; (ii) estabelecer se ficaram demonstrados ato ilícito patronal e violação a direitos da personalidade aptos a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se as irregularidades contratuais alegadas, especialmente os atrasos pretéritos nos depósitos do FGTS, configuram falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta; e (iv) definir se a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e se a condenação correspondente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de ponto apresentados pela empregadora, com registros variáveis de entrada e saída, indicação de folgas, compensações e horas extras creditadas e debitadas, gozam de presunção de veracidade…

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