Processo 0001182-44.2023.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001182-44.2023.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Agravo Interno
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001182-44.2023.5.07.0018 RECORRENTE: BRENDO JEFFERSON DE SOUZA PONTE E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001182-44.2023.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DO TST. SUMULA 126 E 333 DO TST. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, mantendo condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O recorrente alega a inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de identidade fática entre o caso concreto e o Tema 52 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando o reexame da matéria sem a incidência da Súmula nº 126 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada aplicou corretamente o óbice do Tema nº 52 do TST ao negar seguimento ao Recurso de Revista, diante da alegação de que o acórdão regional fundamentou a condenação em premissas fáticas que, segundo o recorrente, não configurariam mora, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 autoriza o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista quando o acórdão regional está em conformidade com entendimento fixado em regime de recursos repetitivos. 4. O juízo de admissibilidade é exercido corretamente ao constatar que o acórdão regional se harmoniza com a tese firmada no Tema nº 52 do TST, que estabelece a obrigatoriedade da multa do art. 477, § 8º, da CLT na ausência de culpa do empregado pela mora. 5. A pretensão de demonstrar a inexistência de mora e a tese de *distinguishing* demandam o reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. A mera discordância da parte com a aplicação do precedente vinculante, sem a efetiva demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e a tese fixada, não justifica o processamento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de seguimento ao recurso de revista é legítima quando o acórdão regional está em plena consonância com tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo TST. 2. É vedado o reexame de fatos e provas para questionar a configuração da mora rescisória quando esta já foi assentada pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A ausência de demonstração de distinguishing impede o afastamento de precedente vinculante aplicável à espécie. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, art. 896, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados