Processo 0001182-45.2025.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001182-45.2025.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001182-45.2025.8.17.4480 AUTORIDADE: BELO JARDIM (SÃO PEDRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 104ª CIRC. CENTRAL DE INQUÉRITO: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): LUCAS MATEUS CHALEGRE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público de Pernambuco, por intermédio de sua representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Mateus Chalegre da Silva, qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 147, § 1º, do Código Penal, todos em concurso material, conforme preceituado no artigo 69 do Código Penal, pela seguinte prática delituosa: Conforme restou comprovado ao longo das investigações formalizadas no inquérito policial em epígrafe, no dia 09 de maio de 2025, na residência da vítima LUANA DA SILVA MARTINS, situada na Rua São Manoel, nº 12, Santo Antônio, Belo Jardim/PE, o denunciado descumpriu medidas protetivas deferidas judicialmente, ingressando na residência da vítima. No mesmo contexto delitivo, a saber, de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denunciado praticou vias de fato em face da vítima. Por fim, no mesmo dia indicado acima, LUCAS ameaçou LUANA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, praticando a conduta criminosa contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, afirmando que "se fosse preso iria mandar matá-la de lá de dentro do presídio". Conforme restou comprovado ao longo das investigações, no dia e hora mencionados acima, o efetivo do GATI foi acionado pelo PC-65 para averiguar uma possível ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, a equipe policial confirmou a veracidade da denúncia, encontrando a vítima, LUANA, que relatou ter sido agredida por seu companheiro, LUCAS, contra quem já possuía uma medida protetiva vigente. O denunciado foi encontrado dentro da residência da vítima e detido. Durante a verificação no interior do imóvel, foram visualizadas marcas de sangue, momento em que a vítima informou que havia sido agredida pelo companheiro com um aparelho celular na região da boca, causando o sangramento. Diante dos fatos, as partes envolvidas foram encaminhadas à Delegacia de Polícia para adoção das providências pertinentes. Interrogado, LUCAS negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. LUANA, em sede de Delegacia informou que estava separada do denunciado há aproximadamente um mês. A casa onde os fatos ocorreram era dela, e ela havia dado um prazo para que ele retirasse seus pertences. No dia do fato, o denunciado foi à residência para, supostamente, pegar suas coisas, mas já chegou alterado, aparentando estar bêbado ou drogado, e passou a agredi-la, a golpeando na boca com o celular dele, causando um corte e sangramento. Após a agressão, o LUCAS a ameaçou de morte, dizendo que, se fosse preso, mandaria matá-la de dentro do presídio. Em audiência de custódia, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva [...]. (denúncia, id 205365127) O acusado foi preso em flagrante delito e em sede de audiência de custódia teve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (id 203603725).…

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