Processo 0001182-50.2024.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001182-50.2024.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001182-50.2024.5.17.0141 RECLAMANTE: CLAUDIA SANTOS ZACHE RECLAMADO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28dd52 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDOR ÚNICO) Homologo os cálculos do perito de id. c0fe1df porque adequados ao título executivo. Atualização no id. 24b5458. Fixo honorários periciais contábeis em R$ 1.300,00 a cargo da Ré, sucumbente no objeto da demanda. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Fica intimado o executado para quitação do débito atualizado no id. 24b5458, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; Caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), autos conclusos para extinção e liberação a quem de direito. Caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários;  Depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT;  A parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). COLATINA/ES, 18 de agosto de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA

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