Processo 0001182-53.2025.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001182-53.2025.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0001182-53.2025.5.17.0161 RECORRENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: OLAM AGRICOLA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971d19d proferida nos autos. RORSum 0001182-53.2025.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 24.152,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS FRANCIENE PIOL DOS SANTOS BOFF (ES39375) Recorrido:   Advogado(s):   OLAM AGRICOLA LTDA. FERNANDA REGINA GROSSE DOS SANTOS PERFEITO DAMASCENO (SP162162) ISABELLA DE SEIXAS CORREA (SP177088)   RECURSO DE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 0441505; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id 0dc8a1a). Regular a representação processual (Id 0a45393). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b824f5f,20aec61).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Pretende o reclamante a reforma do julgado, com a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções.  Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS

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