Processo 0001182-55.2024.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001182-55.2024.5.09.0664 RECORRENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELENE ESTACIO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001182-55.2024.5.09.0664, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DO LOCAL DE REFEIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora, buscando indenização por danos morais em razão das condições do local de refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as condições precárias do local de refeição, com ausência de pia e uso de água imprópria para higiene, geram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral dispensa prova, mas exige a demonstração do fato que o causou. 4. A autora alegou condições precárias no local de refeição, com ausência de pia e uso de balde com água do ar-condicionado para higienização de louças. 5. A testemunha da autora confirmou as más condições do local de refeições e o uso do balde com água do ar-condicionado para tal fim. 6. Os vídeos anexados demonstram a ausência de pia no local das refeições. 7. A testemunha da ré confirmou a ausência de pia, mas alegou desconhecimento sobre o uso do balde. 8. As condições do local de refeição, sem as mínimas condições de higiene, configuram descumprimento dos deveres da boa-fé e violam os direitos de personalidade da autora, em especial à dignidade. 9. O fornecimento de vale-alimentação não desincumbe a ré do dever de garantir condições mínimas de higiene no local de refeições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento, no particular. Tese de julgamento: 1. As condições precárias do local de refeição, com ausência de pia e uso de água imprópria, configuram dano moral in re ipsa. 2. O empregador tem o dever de garantir condições mínimas de higiene no local de refeição, sob pena de violar os direitos de personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, com exceção do tópico "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS" do recurso da ré, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora, para: a) afastar o reconhecimento de falso testemunho da Sra. Roselene Estácio da Silva, por não observar contradição nos depoimentos como…
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