Processo 0001182-56.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001182-56.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001182-56.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: DONIZETE PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Intimação    De ordem do MM. Juíz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE, fica Vossa Senhoria intimada acerca do despacho/sentença:    3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001182-56.2025.5.23.0106, que move DONIZETE PEIXOTO DA SILVA (reclamante) em desfavor de MARFRIG GOBAL FOODS S.A. (reclamado), decido, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a ré ao pagamento das verbas descritas na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários contábeis no valor de R$ 800,00. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Registro ainda que os cálculos de liquidação confeccionados pelo Perito Contador integram a presente sentença para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações, observando-se ainda as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais e valor da condenação conforme planilha de cálculos anexada à presente sentença. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VARZEA GRANDE/MT, 14 de maio de 2026. RICARDO FLORENCIO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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