Processo 0001182-64.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001182-64.2026.5.22.0004 AUTOR: GUILHERME RIBEIRO DE FREITAS RÉU: DEMERVAL LOBAO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8023e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (Id 98a4a5f), para que a audiência UNA designada para o dia 09/10/2026, às 10:40, seja realizada na modalidade telepresencial ou híbrida, ao argumento de que seus patronos residem no Estado de São Paulo, o que acarreta dificuldades de locomoção e deslocamento. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios no processo do trabalho. As formas telepresenciais ou por videoconferência possuem natureza excepcional, condicionadas ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essa premissa decorre da própria sistemática processual, que privilegia o contato direto entre o julgador e as partes. A presença física permite a apreensão de elementos não verbais da comunicação — gestos, expressões faciais, linguagem corporal — fundamentais para a formação do convencimento judicial, especialmente em sede de instrução probatória. A oralidade, princípio basilar do processo trabalhista, alcança sua plenitude na modalidade presencial. A imediatidade entre juiz, partes e testemunhas possibilita a captação de nuances comportamentais que frequentemente revelam a veracidade ou inveracidade das declarações prestadas. Tais elementos, de inestimável valor probatório, sofrem significativa atenuação quando filtrados pelas limitações tecnológicas inerentes aos meios telepresenciais. A audiência presencial também assegura maior segurança jurídica ao ato, eliminando riscos de falhas técnicas, interferências externas ou comprometimento da qualidade de áudio e vídeo que possam viciar o procedimento. A solenidade do ambiente judicial, por sua vez, imprime maior seriedade ao ato, contribuindo para a obtenção de declarações mais fidedignas. Não se desconhecem os eventuais benefícios práticos das audiências virtuais, notadamente a redução de custos e tempo de deslocamento. Contudo, tais vantagens não podem sobrepujar a qualidade da prestação jurisdicional, que deve sempre prevalecer sobre considerações meramente pragmáticas. A Resolução CNJ nº 354/2020, ao conferir ao magistrado a prerrogativa de optar pela modalidade presencial, reconheceu implicitamente a superioridade dessa forma de realização dos atos instrutórios, subordinando as modalidades excepcionais ao crivo judicial fundamentado. A residência ou sede profissional do patrono em outro Estado, por si só, não configura absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência que justifique a exceção. Ante o exposto, considerando que a excelência da prestação jurisdicional constitui valor a ser preservado, e com fundamento no poder discricionário conferido pelo art. 765 da CLT e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, indefiro o requerimento e determino que a audiência designada para 09/10/2026 seja realizada exclusivamente na modalidade presencial. Ressalvo que situações excepcionais, em que se demonstre absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência da presença física das partes, poderão ser analisadas mediante requerimento devidamente fundamentado — circunstância não configurada no presente caso. Cientifiquem-se as partes e…
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