Processo 0001182-67.2025.5.08.0205
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001182-67.2025.5.08.0205 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: HILTON ROGERIO MAIA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906865 proferida nos autos. ROT 0001182-67.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA LUCAS FERREIRA DE MENESES (PI14711) MATEUS CARVALHO SA (PB22384) Recorrido: Advogado(s): HILTON ROGERIO MAIA CARDOSO JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS (AP427) RAFAEL XAVIER RODRIGUES (AP2101) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 394f373; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d46d97a). Representação processual regular (Id 845c69f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). O acórdão de id. eccbf0f reconheceu a aplicabilidade à reclamada das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; incisos II e VIII do artigo 71 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990. Recorre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que o reclamante esteve cedido à empresa pública para o exercício de cargo em comissão. Alega afronta do art. 37 da CF, "pois a situação específica do caso concreto analisado, cria situação não prevista na lei e gera insegurança jurídica, com potencial impacto institucional". Afirma violação do art. 15, §2º, da lei nº 8.036/90, uma vez que exclui de forma clara e expressa a parcela do FGTS sobre a remuneração recebida como servidor público civil. Indica afronta do art. 71, II e VIII, da CF, porque os recursos públicos são fiscalizados pelo TCU. Sustenta que "as fichas financeiras demonstram claramente os valores percebidos, ou seja, créditos e os débitos, todos devidamente nomeados,conforme se aferem nas imagens colacionadas aos autos. Portanto,não se trata apenas de considerar a remuneração, mas também levar em conta as discriminações trazidas nas fichas financeiras, pois essas são claras e objetivas quanto se trata de identificação dos pagamentos". Assim, afirma que houve incidência do FGTS sobre o salário bruto, sem levar em conta a parte do pagamento relativa ao regime estatutário. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Analiso. É incontroverso que o recorrido, servidor público estatutário do Estado do Amapá, foi cedido para exercer cargo em comissão na recorrente, com ônus para a cessionária e sob o regime jurídico celetista. Essa cessão instaurou uma distinta relação jurídica entre o servidor e a entidade cessionária. Assim, ainda que o vínculo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.