Processo 0001182-69.2024.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001182-69.2024.5.10.0812 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SOUSA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001182-69.2024.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUSA JÚNIOR RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SOUSA RECORRIDAS: TNL INTERNET LTDA e AIQFOME LTDA AUSJ/6 EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva do reclamante quando a ata de audiência de instrução registra, de forma inequívoca, que o depoimento pessoal do autor foi devidamente colhido, oportunidade em que pôde expor sua versão dos fatos. A arguição de nulidade baseada em premissa fática inexistente deve ser prontamente rejeitada. MOTOCICLISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO. AUTONOMIA E AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO. A prova documental demonstra a ampla liberdade do trabalhador em gerir seus horários, com longos períodos de inatividade, o que comprova a autonomia na prestação de serviços e a ausência de subordinação, reforçando a natureza autônoma da prestação de serviços. Assim, deve ser mantida a sentença originária que não reconheceu a relação de emprego. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consoante fundamentos a fls. 2497/2505. O reclamante interpõe recurso ordinário, a fls. 2507/2524, para suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e para reiterar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, décimo terceiro salários, remuneração do repouso semanal remunerado, FGTS, adicional noturno e indenização por danos morais. Contrarrazões ofertada pelas reclamadas a fls. 2527/2540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo (ciência da sentença em 18/11/2025, interposição do recurso em 20/11/2025) e a parte está devidamente representada (a fls. 17). O preparo é dispensado em razão do benefício da justiça gratuita deferido na origem (a fls. 2505). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O recorrente alega que teve seu direito de defesa cerceado, pois o Juízo de origem indeferiu a sua oitiva, impedindo-o de esclarecer fatos essenciais à controvérsia, eminentemente fática, sobre a existência de subordinação. Sem razão. A alegação do recorrente parte de premissa fática equivocada. Ao contrário do que sustenta em suas razões recursais, o reclamante foi, sim, ouvido em audiência de instrução. Do cotejo da ata de audiência (a fls. 1184/1186), constata-se que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido transcrito detalhadamente as declarações prestadas pelo autor, que teve ampla oportunidade de expor sua versão sobre a dinâmica da prestação de serviços. Ora, se o depoimento foi colhido, é logicamente…
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