Processo 0001182-70.2025.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001182-70.2025.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença (mov. 33). Contudo, em análise mais aprofundada dos documentos que instruem o feito, verifico a existência de vícios processuais insanáveis de ofício, os quais impedem, por ora, o julgamento de mérito da causa e demandam prévia regularização. Passo a decidir. O Código de Processo Civil privilegia o julgamento de mérito, contudo, sua ocorrência pressupõe o preenchimento de todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, observo dois defeitos que obstam a imediata apreciação da lide. Compulsando o documento de identificação da parte autora (mov. 1), constata-se a sua condição de pessoa analfabeta. A outorga de mandato por pessoa analfabeta exige formalidade específica, essencial à validade do ato. Conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, o instrumento, quando particular, deve ser assinado a rogo do mandante e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Alternativamente, a representação pode se dar por meio de instrumento público. No caso dos autos, a procuração juntada no mov. 1 consiste em instrumento particular que não atende a tais requisitos legais, pois não contém a assinatura a rogo nem a subscrição das duas testemunhas instrumentárias. Trata-se, portanto, de vício na representação processual da parte autora. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A causa de pedir da presente ação fundamenta-se na ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora. Para comprovar o dano material e o montante a ser restituído, foram anexados ao mov. 1 supostos extratos bancários. Ocorre que referidos documentos encontram-se completamente ilegíveis, o que impede a verificação da veracidade das alegações, a identificação das rubricas descontadas e a apuração do valor exato do suposto dano. A ausência de prova minimamente legível sobre os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, CPC) torna a petição inicial, no que tange ao pedido de repetição de indébito, inepta por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC). Tal vício também deve ser objeto de emenda, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, conforme determina o art. 321 do CPC. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, com fundamento nos arts. 76, 321 e 938, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promover a regularização do feito, devendo: Apresentar instrumento de mandato válido, que atenda às formalidades legais exigidas para a representação de pessoa analfabeta (procuração por instrumento público ou por instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas); Juntar aos autos cópias legíveis dos extratos bancários e de todos os demais documentos necessários para a comprovação dos descontos alegados na inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para novas…

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