Processo 0001182-71.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001182-71.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001182-71.2025.5.11.0015 RECORRENTE: SUPERMERCADOS DB LTDA RECORRIDO: DAWSON SILVA DE SOUSA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DAWSON SILVA DE SOUSA, de parte, do teor do Acórdão de Id.bf1a17e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041413200225300000015966835, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de horas extras (excedentes da jornada, feriados e intervalo intrajornada) e reflexos, baseando-se em planilha apresentada pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o regime de banco de horas adotado pela empresa é válido e se houve a devida compensação das horas laboradas; e (ii) saber se a condenação em horas intrajornada deve possuir natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos da legislação atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Banco de horas. A Convenção Coletiva de Trabalho e o art. 59, § 2º, da CLT autorizam a adoção do banco de horas. Os controles de ponto, cuja idoneidade foi reconhecida na origem, demonstram a ocorrência de compensação das horas excedentes por meio de folgas ou saídas antecipadas, o que foi desconsiderado nos cálculos do autor, razão pela qual não se pode manter a sentença que os acolheu. Assim, determina-se à Contadoria da Vara que proceda à apuração das horas extras, labor em feriados e horas intrajornadas eventualmente devidas, com base nos cartões de ponto e relatórios de banco de horas juntados aos autos. 4. Natureza do intervalo intrajornada. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, revestindo-se de natureza indenizatória, não havendo repercussão em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válido o regime de banco de horas instituído por norma coletiva, devendo os cálculos de liquidação observar as compensações registradas nos controles de ponto idôneos. 2. A condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras parcelas salariais. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) determinar que as horas extras, labor em feriados e horas intrajornadas sejam apuradas em regular liquidação de sentença pela Contadoria, com base nos controles de ponto e relatórios de banco de horas dos autos, deduzindo-se as horas efetivamente pagas e compensadas; e (ii) declarar a natureza indenizatória de eventuais horas intrajornadas apuradas em liquidação, excluindo-se os…

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