Processo 0001182-71.2025.8.16.0180
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001182-71.2025.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.863,61 Exequente(s): VILLA EVENTOS LTDA Executado(s): Daniel Alves Bacuri 1. Façam-se as anotações necessárias, por estar o feito em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, com base no artigo 523, §1º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3. Escoado o prazo sem pagamento, ao exequente para que apresente valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, em seguida, à penhora via Sisbajud. 4. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora. 4.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania intimar o exequente, em dez dias, para indicar a instituição financeira em que o veículo se encontra alienado. Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros dez dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 5. Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito. 6. Efetivada a constrição, em qualquer das formas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar embargos, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95 e dos Enunciados nº. 142 e 117 do FONAJE. 7. Escoado o prazo sem oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista à parte exequente, por 5 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito. 8. Oferecidos embargos, dê-se vista à parte exequente para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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