Processo 0001182-74.2022.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001182-74.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001182-74.2022.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : PETHIA GOMES DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional horizontal já reconhecida administrativamente, cujos efeitos financeiros foram fixados a partir de 1/1/2018, mas implementados tardiamente, sem o pagamento das parcelas relativas ao período de janeiro a novembro de 2018. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder pela cobrança; (ii) estabelecer se há interesse processual diante de cronograma administrativo de pagamento; (iii) determinar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) verificar se a legislação estadual superveniente e limitações orçamentárias afastam o dever de pagamento; e (v) analisar a exigibilidade de valores retroativos decorrentes de progressão já reconhecida administrativamente. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado é evidente, pois a controvérsia envolve verbas devidas a servidora em atividade, decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, não se tratando de valores relacionados à inatividade. 4. O interesse processual está configurado, uma vez que o inadimplemento das diferenças remuneratórias caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessária a submissão do servidor a cronograma administrativo facultativo, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). 5. Inexiste prescrição quinquenal, pois o período cobrado (2018) está dentro do prazo legal, além de haver causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional decorrentes de legislação estadual posterior. 6. A legislação estadual que prevê parcelamento de passivos (Lei nº 3.901/2022) não tem o condão de extinguir ou novar crédito já constituído, nem de impedir sua cobrança judicial, inexistindo anuência da parte credora. 7. A limitação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não justificam o inadimplemento de direito subjetivo do servidor, especialmente quando a vantagem decorre de previsão legal e já foi reconhecida pela própria Administração. 8. O caso não trata de concessão de nova progressão, mas de pagamento de valores pretéritos de vantagem já implementada, o que afasta a incidência de normas suspensivas e distingue a hipótese dos precedentes invocados pelo ente estatal. 9. O reconhecimento administrativo da progressão com efeitos retroativos gera obrigação de pagamento das diferenças correspondentes, não sendo possível converter direito adquirido em expectativa sujeita a cronograma unilateral. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento…
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