Processo 0001182-76.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001182-76.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001182-76.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JAQUELINE AQUINO PEIXOTO RECLAMADO: SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fffbda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar IMPROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante JAQUELINE AQUINO PEIXOTO em face de SERVIT SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$1.165,49, estando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados