Processo 0001182-80.2024.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001182-80.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: LORRAINE MENDES SERAFIM DA SILVA RANGEL RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1d4bd proferida nos autos. (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO) Homologo o acordo de ID 8046a40, celebrado pelas partes LORRAINE MENDES SERAFIM DA SILVA RANGEL e COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). A Reclamada pagará à Reclamante a importância de R$27.738,00 em 07 parcelas de R$ 3.534,00, com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 27/04/2026, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Juntamente com a primeira parcela do acordo (dia 27/04/2026), a Reclamada pagará ao patrono da Reclamante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, a quantia de R$ 4.179,00. Em caso de inadimplemento ou mora, a Reclamada acordante responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Custas processuais de R$683,17 pela parte reclamada (em guia própria), que comprovará o recolhimento no prazo de 15 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias de R$ R$2.522,58, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de 15 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais de R$1.053,41 devidos a EULER HIPÓLITO DOS SANTOS, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de 15 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao perito. Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de abril de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORRAINE MENDES SERAFIM DA SILVA RANGEL
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