Processo 0001182-80.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001182-80.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001182-80.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: ARISTIDES AMARO DA SILVA RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REFORMADORA DE PNEUS NACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa55e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, julgar IMPROCEDENTE a integralidade dos pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista em face de BORRACHAS DREBOR LTDA (4ª reclamada). DECIDO, ainda, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por ARISTIDES AMARO DA SILVA em face de REFORMADORA DE PNEUS NACIONAL LTDA – EPP (1ª reclamada), LUIZ ALBERTO BUSETTI(2º reclamado) e BUZETTI PNEUS CUIABA LTDA.(3ª reclamada), para condenar os reclamados solidariamente a restabelecer o contrato de trabalho do reclamante com a 3ª reclamada e suspender os efeitos do referido contrato até que seja recuperada a capacidade laborativa do reclamante e cancelada a aposentadoria por invalidez, bem como restabelecer o plano de saúde nos mesmos moldes do anteriormente fornecido pela 3ª reclamada. Defiro a tutela provisória requerida pelo reclamante e determino que a 3ª reclamada, e solidariamente a 1ª reclamada e o 2º reclamado, no prazo de 10 dias, após serem intimados desta sentença, restabeleçam o plano de saúde UNIMED do reclamante, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente vigentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até efetivo cumprimento, a ser revertida em favor do reclamante. O plano de saúde deverá ser mantido enquanto perdurar os efeitos da suspensão do contrato de trabalho e, após a suspensão, durante a vigência do contrato. O descumprimento da obrigação de manutenção do plano de saúde, a qualquer tempo — inclusive após o trânsito em julgado —, ensejará a aplicação da mesma multa diária de R$ 500,00, independentemente das demais sanções cabíveis. Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias após serem intimados para tanto, a 3ª reclamada, e solidariamente a 1ª reclamada e o 2º reclamado, deverão retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar a continuidade do vínculo com a 3ª reclamada. Não cumprida a obrigação de retificação da CTPS no prazo concedido, haverá incidência de multa no valor de R$ 100,00 diários, limitados a 30 dias, para cada descumprimento, que será revertida em benefício do reclamante. Também, sem prejuízo da multa, em caso de descumprimento, deverá a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara do Trabalho, que desde já autorizo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 3ª reclamada, e solidariamente a 1ª reclamada e o 2º reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, que fixo em R$ 4.000,00. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do procurador da 4ª reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Não haverá compensação de honorários. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Considerando que esta Vara do Trabalho…

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