Processo 0001182-83.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001182-83.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Edmilson Antonio de Lima
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001182-83.2025.5.09.0029 RECORRENTE: TOUCHE COMERCIO DE LIVROS LTDA RECORRIDO: NICKOLAS TATARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43760b proferido nos autos.   mml   Vistos, etc. O MM. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fl. 306). A ré interpôs recurso ordinário (fl. 311/354), todavia não comprovou o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2025, ou seja, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em tela, não existe prova cabal da absoluta impossibilidade da ré arcar com o pagamento das custas processuais. Tratando de ré pessoa jurídica, totalmente incabível a alegação de que se encontra "desempregado". A ré acostou extratos de conta corrente do Banco do Brasil e SICOOB às fls. 355/543, assim como relatórios de empréstimos e financiamentos em nome da empresa e de seus sócios às fls. 544/550. Entretanto, os referidos documentos não são suficientes para comprovar sua insolvência, visto que não há qualquer prova acerca da totalidade do atual patrimônio, e que tal patrimônio é insuficiente para arcar com a integralidade das custas processuais. Ademais, a mera existência de empréstimos e financiamentos contraídos pela ré não conduz, por si só, à conclusão de seu estado de insolvência, porquanto tais operações constituem práticas ordinárias de gestão financeira e não evidenciam, necessariamente, incapacidade de adimplir suas obrigações.  Do mesmo modo, os extratos bancários acostados aos autos não se revelam aptos a comprovar a alegada insolvência, sobretudo porque inexiste demonstração de que as contas apresentadas correspondam à totalidade das contas bancárias de titularidade da empresa, impedindo a aferição de sua real situação econômico-financeira. Importante mencionar a recente Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Por todo o exposto, impõe-se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré. Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementar a documentação que pretende comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois a comprovação de fazer jus ao benefício deve se dar no momento em que formulado o…

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