Processo 0001182-86.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001182-86.2025.5.12.0001 RECORRENTE: MARLON HENRIQUE AMARAL RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001182-86.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: MARLON HENRIQUE AMARAL RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARLON HENRIQUE AMARAL e recorrida MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva da testemunha O autor, ora recorrente, pugna pela nulidade da sentença, em face do cerceamento do direito de defesa havido, pois houve o indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva de sua testemunha. Aduz que sua testemunha, Sr. Alexsandro S.L., enfrentou instabilidade de conexão durante a audiência, o que inviabilizou sua regular participação. Afirma que a negativa de redesignação do ato implicou em prejuízo, pois lhe foi suprimida a possibilidade de produção de prova oral essencial. Pontua que a instabilidade de conexão é fato alheio à vontade da parte e não pode ser interpretada como desídia ou desinteresse na produção da prova. Argumenta que o princípio do contraditório e da ampla defesa assegura o direito à produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a oitiva de testemunha um meio probatório relevante. Conclui que o indeferimento da redesignação da audiência, diante de comprovada dificuldade técnica, configura cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Rejeito. Assim os termos da audiência do Id. 7a26734 (fls. 519-21 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), na fração de interesse: A parte reclamante requer o adiamento do feito, uma vez que suatestemunha ALEXSANDRO SANTOS LIMA embora tardiamente conectada, estava com conexão instável. Indefiro diante dos termos da intimação para audiência, especificamente: "As testemunhas deverão se conectar da mesma forma, sob pena de perda da prova, cabendo às partes informar-lhes o link de conexão, assim como o endereço físico da unidade judiciária (Sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis/SC Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 4o andar, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC), para a hipótese de participação presencial. [...] b) a realização de audiência por videoconferência é uma opção dos litigantes e testemunhas, o que pressupõe cuidados prévios com verificação do link de conexão, adequação do equipamento a ser utilizado para a comunicação, bem como adequação do sinal de internet. Tal qual nas audiências presenciais, é necessária atenção a problemas como trânsito e meio de transporte a ser utilizado, pelo que as responsabilidades no particular são exclusivamente de cada participante do ato. Quaisquer dos envolvidos no ato processual, partes e/ou testemunhas, pode,…
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