Processo 0001182-92.2023.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001182-92.2023.5.12.0054 RECORRENTE: ADAIR GARCIA AGOSTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIR GARCIA AGOSTINHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001182-92.2023.5.12.0054 RECORRENTE: ADAIR GARCIA AGOSTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIR GARCIA AGOSTINHO E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0001182-92.2023.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADAIR GARCIA AGOSTINHO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrente: Advogado(s): 2. LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SC20775) GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA (SC33448) JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (SC25916) MATEUS SMANIOTTO DA PAIXAO (SC58356) Recorrido: Advogado(s): LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SC20775) GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA (SC33448) JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (SC25916) MATEUS SMANIOTTO DA PAIXAO (SC58356) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE Recorrido: Advogado(s): ADAIR GARCIA AGOSTINHO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) RECURSO DE: ADAIR GARCIA AGOSTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. - violação do art. 117 da Lei nº 14.133/2021; A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença que responsabilizou subsidiariamente o Município pelos créditos apurados no feito. Consta do acórdão: "(...) Tal como consta da sentença, "o 2º réu firmou contrato de gestão para o gerenciamento de ações de serviços de saúde em Pronto Atendimento 24 Horas com o Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência a Saúde - IDEAS, que, por sua vez, em 01.10.2022, contratou a 1ª ré para a prestação de serviço de monitoramento e controle de acesso em portaria na UPA 24h de Forquilhinha/São José, local onde o autor trabalhou" (destaquei, fl. 1.013). Nesse contexto, está afastada a hipótese de terceirização de serviços pelo segundo réu, nem sequer tendo sido incluído o Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS no polo passivo da presente ação. Aplicam-se ao caso, de forma analógica, as disposições das Orientações Jurisprudenciais nºs 66 (transitória) e 185, ambas da SDI-1 do TST: (...) É o posicionamento deste Regional em demandas similares: CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não cabe a…
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