Processo 0001182-95.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001182-95.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001182-95.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOANA DARC DA SILVA ESTEVAM RECLAMADO: CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5b666 proferida nos autos. SENTENÇA   A parte reclamada juntou petição em Id 8f737fa, na qual consta proposta de acordo, subscrita de forma eletrônica pelos advogados das partes, com poderes para transigir, conforme procurações de Ids 09624f3 e 1dc0dc8. Vieram os autos conclusos para a análise de tal pedido. Cabe ao Poder Judiciário velar pela rápida solução dos litígios e privilegiar a solução encontrada pelos litigantes, pois, sendo criação das partes é a que melhor resolve as controvérsias existentes, respeitando-se, apenas, as normas de ordem pública. No caso, pelos termos apresentados não se observa qualquer violação de normas de ordem pública ou direito de terceiros, de modo que não há óbice à homologação postulada, nada impedindo, contudo, que o juízo faça a inserção de mecanismos necessários para estimular as partes ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas. Assim, HOMOLOGA-SE a conciliação apresentada pelas partes, acrescentado-se as seguintes alterações: CONCILIAÇÃO: O(A) CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP compromete-se a pagar a importância líquida e total de R$ 17.900,00, conforme as parcelas e prazos definidos na petição de Id 8f737fa . Os valores das parcelas pertencentes ao reclamante e seu causídico serão pagos por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO nas contas indicadas na referida peça. O reclamante dá quitação integral pelas verbas descritas na petição inicial e extinto o contrato de trabalho, ficando estabelecida multa de 100% em caso de inadimplência das parcelas acima estipuladas. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, presumir-se-á citada a parte reclamada para a respectiva execução, independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil inadimplida, ensejando de imediato o prosseguimento da execução pelos meios que se revelarem mais eficazes. O silêncio do(a) autor no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. ACORDO HOMOLOGADO Custas pelo(a) CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP no importe de R$ 358,00, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. As partes declaram que o valor total do acordo corresponde integralmente a parcelas de natureza indenizatória (art. 515, § 2º, do CPC; Súmula nº 67 da AGU). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Os requerentes ficam cientes do Provimento 003/98 do Egrégio TRT da 21ª Região. Desnecessária a intimação do INSS sobre os termos do acordo, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. MOSSORO/RN, 12 de junho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP

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