Processo 0001182-96.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001182-96.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001182-96.2024.8.27.2703/TO RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  HELENA GOMES FEITOSA  em face do  UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA , ambos qualificados no processo. Após o regular desenvolvimento do feito, na audiência de conciliação realizada em 29/01/2026 ( evento 57, TERMOAUD1 ), as partes celebraram acordo, cujo cumprimento da obrigação de pagar foi realizado na conta corrente da procuradora da parte autora, conforme evento 63, COMP1 . No intuito de mapear ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos e descrito no despacho de evento  evento 16, DECDESPA1 , cujas determinações foram atendidas pela parte autora ( evento 24, PROC2 ). Eis o relato necessário.  DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que:  a)  as partes são capazes;  b)  o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos;  c)  não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). O Acordo entabulado entre as partes ( evento 57, TERMOAUD1 ), em audiência de conciliação, revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes. Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos. Em reforço: TJTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2.  A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz . Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). Grifamos. Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE.  Deve ser homologada a transação efetuada pelas   partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a   efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15.  (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível,…

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