Processo 0001182-96.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001182-96.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JHINY MONCLER ELIANOR RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001182-96.2025.5.12.0030 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE EMBARGANTE: JHINY MONCLER ELIANOR EMBARGADA: TUPY S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001182-96.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JHINY MONCLER ELIANOR. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão proferido, apontando a existência de vícios a serem sanados. É o relatório, no que interessa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que hábeis e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que a responsabilidade objetiva repercute na extensão da reparação civil (danos materiais, pensionamento e danos estéticos). Sustenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos sobre a referida repercussão ao reputar essa discussão despicienda. Sem razão. O manejo dos embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, para as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por força da Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração podem ser utilizados, também, para fins de prequestionamento quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que esta seja imprescindível à solução do feito e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (OJ nº 119 da SDI-1 do TST). Ressalto que está assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de lógica jurídica e abrangentes dos principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes amparam a sua pretensão, o que ficou devidamente observado no acórdão prolatado. Nesse sentido é a OJ nº 118 da SDI-I do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza da responsabilidade civil no tópico "1.2. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL", consignando o seguinte (fl. 784): Assim, a discussão acerca da aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, no presente caso, revela-se despicienda, na medida em que o dever de compensar/indenizar pelo evento danoso já foi estabelecido, ficando pendente apenas a análise da extensão do dano para fins de quantificação e deferimento dos demais pleitos indenizatórios/ compensatórios. Como se observa, houve manifestação expressa no sentido de que, uma vez reconhecida a…
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