Processo 0001183-02.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001183-02.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IBIMIRIM APELADO(A): JOAO CORDEIRO DE ALMEIDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001183-02.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim e Instituto de Previdência do Município de Ibimirim. Embargado: João Cordeiro de Almeida. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID 59690973), o qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao recebimento das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID’s 61584491 e 61588922), sustentam os Embargantes a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do fundo de direito, defendendo que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 teria produzido efeitos concretos aptos a deflagrar a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão autoral. Aduzem, ainda, omissão quanto à análise da repercussão da referida emenda constitucional sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Ibimirim, bem como requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado (ID 61866956), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, “data conforme registro eletrônico” Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001183-02.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim e Instituto de Previdência do Município de Ibimirim. Embargado: João Cordeiro de Almeida. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Alegam o Município Embargante e sua autarquia previdenciária a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do fundo de direito, sustentando que a ECE nº 16/1999 teria promovido alteração legislativa de efeitos concretos apta a atrair a incidência da prescrição integral da pretensão deduzida em juízo. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da repercussão da referida norma constitucional estadual sobre o regime jurídico dos servidores municipais e requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Todavia, não assiste razão aos Embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso concreto, os vícios apontados não se…
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