Processo 0001183-03.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001183-03.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001183-03.2025.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENHA RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001183-03.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENHA RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES FERREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N. 13.342/16. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST - TEMA 118. A partir da vigência da Lei n. 13.342/16, os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, conforme precedente obrigatório do TST (Tema 118).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PENHA e recorrida ANDREA RODRIGUES FERREIRA. O réu recorre da sentença do ID 32075c3, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 83a1288, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. Pelas razões expostas ao ID c9b8bd3, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e a multa por embargos protelatórios. Contrarrazões pela autora ao ID 5e71eb8. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 05f7ac7). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A autora levanta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quanto ao recurso do réu. No entanto, reputo que o réu apresentou os fundamentos de suas insurgências, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade e afronta à parte final do item III da Súmula 422 do TST. Assim, rejeito a preliminar e ultrapassado esse ponto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS O Município recorrente busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, Agente Comunitária de Saúde. Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão em lei municipal específica para o pagamento da vantagem no período anterior à Emenda Constitucional nº 120/2022, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade de dotação orçamentária. Alega, ainda, que os laudos ambientais municipais atestam a salubridade das atividades desenvolvidas pela obreira. Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante exerce a função de Agente Comunitária de Saúde desde 26/05/2014, realizando visitas domiciliares e acompanhamento de usuários do sistema público de saúde. Resta superada a discussão que agente comunitário de saúde tem direito à insalubridade em grau médio em virtude do decidido pelo TST no tema 118 (RR - 0000202-32.2023.5.12.0027), no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Segundo o entendimento vinculante do TST, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016,…

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