Processo 0001183-09.2025.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001183-09.2025.5.18.0291 RECORRENTE: RAEL PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FERREIRA PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001183-09.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : RAEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : LUIS GUSTAVO DI GIAIMO RECORRIDO : FERREIRA PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO ROCHA DA SILVA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS CONSECTÁRIAS Não obstante o inconformismo da parte Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que, atento ao princípio da imediatidade, prestigio a valoração probatória fundamentada feita pelo MM. Juiz de origem e que manteve contato direto com as provas orais produzidas. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que está sendo negado provimento ao recurso da parte Reclamante, faz-se necessária a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.". Assim, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva (ADI 5766), arbitrados em desfavor da parte Reclamante, de 10% para 12%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com ressalva de entendimento deste Relator em sentido contrário. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela parte Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, arbitrados em desfavor da parte Reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.