Processo 0001183-16.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001183-16.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001183-16.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: GLEICE CRISTINA DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: PANIFICADORA SANTISTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4334775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GLEICE CRISTINA DE ARAÚJO SANTOS em face de PANIFICADORA SANTISTA LTDA. – ME, rejeito a preliminar arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 04/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para: a) RECONHECER a unicidade contratual desde 07/06/1995, determinando a retificação da CTPS da reclamante para constar como data de admissão 07/06/1995, mantidos os demais registros contratuais compatíveis com esta decisão; b) RECONHECER a natureza salarial dos valores pagos extra folha, fixados em R$ 1.200,00 semanais, determinando sua integração à remuneração da reclamante para todos os efeitos legais; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% para dias úteis e de 100% para domingos e feriados laborados, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional decorrentes da integração do salário extra folha à remuneração da autora, observados os períodos já comprovadamente concedidos e quitados, com dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de décimos terceiros salários decorrentes da integração do salário extrafolha à remuneração da autora, observados os valores já comprovadamente quitados; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); g) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30/04/2025; h) CONDENAR a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, observada a remuneração efetivamente reconhecida nesta sentença, compreendendo: h.1) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; h.2) saldo de salário eventualmente devido; h.3) décimo terceiro salário proporcional; i) CONDENAR a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as competências 10/2021, 03/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 07/2025, observada a remuneração reconhecida nesta sentença; j) CONDENAR a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre todas as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre os valores pagos extra folha, observada a prescrição pronunciada; k) CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, incluídas as diferenças reconhecidas nesta decisão; l) DETERMINAR a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, mediante expedição de alvará ou indenização substitutiva, caso inviabilizada a concessão do benefício por fato imputável à reclamada; m) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da…

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