Processo 0001183-24.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001183-24.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUZA DOS REIS RECLAMADO: IANDRA FERREIRA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e594eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0001183-24.2025.5.17.0101 Reclamante: Leonardo de Souza dos Reis Reclamada: Iandra Ferreira Neves Rito Ordinário S E N T E N Ç A Preliminarmente, 1. Em audiência realizada em 7 de julho de 2026, oportunizei ao reclamante o aperfeiçoamento da petição inicial quanto à quantificação da indenização dos danos morais. Na mesma ocasião, ele sanou o defeito tendo quantificado cada um dos pedidos em R$15.000,00. 2. Não há falar em inversão do ônus da prova, instituto aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente nas relações de consumo ou em situações excepcionais que a autorizem. No processo do trabalho adota-se, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova ou maior facilidade da parte contrária em fazê-lo. I Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Ademais, ainda que a quantificação tenha sido realizada por aproximação, isto supre a exigência de indicação do valor dos pedidos. Com efeito, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação. II O reclamante quer ver reconhecido período de vínculo anterior ao registro contratual: diz que iniciou a prestação de serviços em 23 de janeiro de 2024, mas a Carteira de Trabalho somente foi anotada em 7 de maio de 2024. Além disso, alega que parte do salário era pago "por fora", e, por isso, quer a integração do salário extrafolha, com reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. A defesa sustenta que o vínculo e o salário correspondem exatamente aos registros na Carteira de Trabalho. Não há evidência de vínculo anterior ao registro contratual nem de salário pago “por fora”. O reclamante não exibiu lastro documental, como recibos e transferências bancárias para respaldar os pedidos. Além disso, sequer convidou testemunhas para comprovar a prestação de serviços anterior ao registro contratual. Sobre o tema, a única prova produzida foi o depoimento da preposta, em audiência realizada em 7 de julho de 2026, de onde não se extrai nenhuma confissão. Nesse cenário de omissão probatória, prevalece a presunção de pertinência fática dos registros inseridos na Carteira de Trabalho e nos recibos (Inteligência do princípio da segurança jurídica da prova documental). Diante da absoluta omissão probatória, nada, aqui, pode ser acolhido! III O reclamante almeja receber 22,5 horas extraordinárias, por mês, durante toda cronologia contratual. Para tanto, noticia que trabalhou das 7h às 17h, com 1h30min de intervalo para alimentação e repouso (segunda-feira a sexta-feira); das 7h às 14h aos sábados e domingos. A defesa sustenta que a jornada era das 7h às 16h30min, com duas horas…
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