Processo 0001183-32.2024.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001183-32.2024.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 0001183-32.2024.8.26.0562 (processo principal 1028959-92.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - V.C.M. - R.R.O. - CUMULAÇÃO INDEVIDA - RITOS DIVERSOS: O Juízo já se manifestou a fls. 108/109 acerca do pedido de cumulação de ritos, indeferindo-o. Acrescento que o art. 780, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifei) A cumulação, no mesmo procedimento executório, dos ritos da penhora e da prisão: (i) ofende regra proibitiva expressa contida no art. 780 do CPC (Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento); (ii) o § 8º, do art. 528, do CPC, ao conceder ao exequente a alternativa de optar entre o rito da prisão (regulado nos parágrafos anteriores) e o rito da penhora (Título II, Capítulo III arts. 523 a 527 do CPC), interpretado de forma sistemática com a regra proibitiva contida no art. 780, leva ao entendimento de que a cumulação das técnicas executivas da prisão e da expropriação não seria permitida (§ 8º. O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação); (iii) os ritos da prisão e da penhora trazem diferentes meios típicos coercitivos de pagamento, diferentes prazos legais para pagamento, diferentes prazos legais para oferecimento de impugnação pelo executado, bem como diferentes matérias de defesa arguíveis, tornando demasiadamente tormentosa a regular condução do feito tanto pelos advogados, como também pelo juízo e pela serventia, consignando que o sistema informatizado sequer possibilita a contagem simultânea de dois prazos; (iv) assim, a experiência comprova que a cumulação dos ritos, nas condições expostas, além de contrariar texto expresso de lei, acarreta inegável tumulto processual e, por conseguinte, ofende os princípios constitucionais da celeridade processual e do melhor interesse da criança e do adolescente. Pois bem. O art. 780 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença em virtude da regra contida no caput do art. 513 do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifei) Conforme art. 528, §8º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora tem seu procedimento regrado pelos artigos 523 a 527 do CPC (Título II, Capítulo III, referente à obrigação de pagar quantia certa). Já o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão obedece a procedimento especial, distinto do anterior, regrado pelo art. 528 do CPC. A distinção dos procedimentos se verifica não apenas nos meios típicos coercitivos de pagamento previstos para cada um deles, mas também, e principalmente, nos diferentes prazos legais para pagamento e para oferecimento de…

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