Processo 0001183-35.2025.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001183-35.2025.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001183-35.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: LEANDRA MACIEL RODRIGUES TORRES RECLAMADO: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bf8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo, nos autos do Processo nº 0001183-35.2025.5.23.0108 em que contendem LEANDRA MACIEL RODRIGUES TORRES (RECLAMANTE) e COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA (RECLAMADA): I) Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extinto com resolução de mérito as pretensões anteriores a 26/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; II) Acolher em parte os pedidos de cunho condenatório contidos na ação, para condenar para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 48 horas, as seguintes verbas: saldo de salário; aviso prévio; férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias acrescidas 2024/2025 de 1/3; 13º salário proporcional 2025; multa do art. 477 da CLT; diferenças de FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado, deverá a autora indicar conta bancária para que seja determinado por este juízo a transferência do saldo do FGTS, tratando-se de  tutela específica que se mostra mais eficaz. Honorários advocatícios, conforme fundamentação; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários. À reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SBDI-I TST). Correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da Reclamação Trabalhista), e, a partir da data da distribuição da Reclamação Trabalhista, a taxa Selic – índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Consigne-se, por oportuno, que a Selic engloba juros e correção monetária, assim, com a sua incidência, fica vedada acumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero) caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do CC. A indenização por dano moral segue a mesma aplicação de juros e correção monetária supra, tendo em vista a superação do entendimento firmado na Súmula 439, do Colendo TST, em razão da compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59. Para efeitos do §3o, do artigo 832, da CLT, declaro que as parcelas…

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