Processo 0001183-39.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001183-39.2024.5.12.0023 RECORRENTE: ROSELI MACIEL RECORRIDO: LUIZ OSCAR NAGEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001183-39.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: ROSELI MACIEL RECORRIDO: LUIZ OSCAR NAGEL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 20ee889, alegando a existência de erro de premissa fática, omissão e a necessidade de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Consta do acórdão embargado: CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DIGITAL O autor argui cerceamento de defesa pelo indeferimento pela complementação da prova digital de geolocalização pela ferramenta Véritas, por entender ser essencial para verificar as rotas praticadas pela autora, e principalmente, a habitualidade e continuidade da presença da autora no local da prestação de serviços. Alega que a negativa do Juízo acarreta em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão do Juízo está baseada em interpretação equivocada de premissa fática ao conceber que a geolocalização visava a comprovação do labor prestado na casa do filho do réu. Aduz que o objetivo era demonstrar a habitualidade e continuidade da prestação de serviços á unidade familiar do recorrido, de no mínimo, três vezes por semana no período de 02/01/2018 a 30/12 /2023. Consta da sentença: 1. Complementação da prova digital A reclamante pugna pela complementação da perícia digital, com o objetivo de análise dos relatórios de geolocalização pela ferramenta "Veritas" ou outro meio idôneo. No caso vertente, a controvérsia reside na quantidade de dias em que a reclamante laborou para o reclamado e se este último seria responsável por pagamentos de serviços prestados na residência de seu filho. Conforme se depreende do contexto probatório (o que será abordado no tópico pertinente), a autora prestou serviços em favor do réu por, no máximo, um ou dois dias da semana durante o período sem anotação em CTPS. De outro canto, extraio do depoimento da reclamante, assim como da informante PRISCILA que, um dia na semana, os serviços eram prestados na casa do filho do réu. Porém, não é possível concluir que este trabalho foi realizado por subordinação ao reclamado. O filho do réu é pessoa independente e o serviço prestado é de natureza doméstico (ou seja, no âmbito familiar). Logo, e não tendo o filho do réu figurado no polo passivo da presente demanda e não havendo prova de que o réu tenha efetuado pagamentos pelos serviços prestados na residência de seu filho, a complementação da diligência é inócua. Nesse contexto, a análise detalhada dos dados de geolocalização, por meio de ferramenta específica…
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