Processo 0001183-46.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001183-46.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: RENATO DENIS CUNHA DE ARAUJO RECLAMADO: L A CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dfc822 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da executada de ID 8b809e5, contendo proposta de composição em fase de execução, bem como a concordância expressa do exequente apresentada sob ID 24a3778, inexistindo óbice à composição e em observância aos princípios da conciliação, cooperação processual e efetividade da execução (arts. 764 e 831 da CLT), passo a deliberar. Verifica-se, ainda, que a patrona da parte exequente formulou pedido de reserva de honorários contratuais (ID 7a636e2), instruído com contrato de honorários juntado aos autos (ID 34568bb), anteriormente à expedição de eventual alvará ou levantamento de valores. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado que juntar aos autos contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento faz jus ao destaque e pagamento direto dos honorários contratuais, salvo prova de quitação pelo constituinte, o que não se verifica no caso. Assim, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no ID 7a636e2, devendo ser reservado o percentual contratualmente ajustado de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos destinados ao exequente. Consta, ainda, certidão de juntada de pedido de penhora no rosto dos autos formulado nos autos do processo nº 0000135-57.2022.5.08.0207 (ID 79fc23e), visando à constrição sobre créditos titularizados pelo exequente neste feito. Nos termos do art. 860 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, sendo possível a constrição de crédito objeto de outro processo judicial, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria proceder à anotação da constrição sobre os valores eventualmente devidos ao exequente nestes autos. A constrição deverá observar previamente a reserva dos honorários contratuais ora deferida, incidindo sobre o saldo líquido remanescente eventualmente disponível. I – Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 8b809e5 e 24a3778, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT, conferindo ao exequente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do crédito objeto da presente execução, observados os limites do ajuste celebrado. II – A executada pagará ao exequente o valor total de R$ 7.768,60 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes termos: a) 1ª parcela, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 01/07/2026; b) 2ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 01/08/2026; c) 3ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 01/09/2026; d) 4ª parcela: R$ 1.768,60 (mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com vencimento em 01/10/2026. III – Do valor ajustado: a) R$ 7.768,60 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) correspondem ao crédito líquido do exequente, conforme cálculos homologados sob ID 56aef50; b) Do valor líquido destinado ao exequente deverá ser reservado o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários advocatícios contratuais…
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