Processo 0001183-48.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001183-48.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001183-48.2025.5.13.0032 AUTOR: MARTA DE FATIMA SANTOS MACEDO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a242cf proferida nos autos.   DECISÃO   A parte executada pede o sobrestamento do feito, sob o argumento de ter protocolado o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) 0000128-27.2026.5.13.0000 perante a Corregedoria desta 13ª região, com “pedido de suspensão imediata de todas as ordens de bloqueio e constrição patrimonial incidentes sobre as contas e bens das empresas integrantes do grupo econômico Nossa Senhora de Fátima”. Ademais, a parte executada afirma que, por força do princípio processual da menor onerosidade da execução ao devedor, visto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), “a condução da execução no âmbito do PEPT mostra-se medida mais adequada e eficiente” a permitir a satisfação do crédito. Sem razão. Importa ver que, no processo que cuida do PEPT, processo de nº 0000128-27.2026.5.13.0000, houve decisão recente a rejeitar prorrogação da suspensão das ordens de bloqueio SISBAJUD, como se vê (id. 6766fe8, daquele processo): Vistos etc. Trata-se de petição da requerente (ID. d83c30f), pugnando pela renovação da ordem liminar de suspensão dos bloqueios nas contas da requerente, realizados pelo sistema SISBAJUD. [...] De acordo com a decisão constante do ID. 843cfd0, a suspensão de novos bloqueios ficou condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, por parte da requerente, a exemplo de juntada de documentos, comprovação de averbação da escritura de compra e venda do imóvel ofertado em garantia, bem como indicação de outros bens suficientes para a garantia integral da dívida consolidada. Nesse sentido, observa-se que a requerente não cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão, uma vez que não comprovou a regularização do imóvel ofertado em garantia, bem como a complementação de garantia da dívida. Assim, indefiro o pedido de renovação da ordem de suspensão dos bloqueios. [...] Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Assim, não há óbice à tramitação da presente execução. A mais, perceba a parte executada que o princípio da menor onerosidade ao devedor exige necessária atenção dele ao princípio da cooperação das partes, não servindo como meio de imunidade a atos de constrição. Nesta visão, a execução, sim, deve ser menos onerosa, contanto que o processo conte com real colaboração da executada para pagamento do devido, ou sua garantia por qualquer meio legal e idôneo, ou mesmo indicação de bens passíveis de penhora, consoante gradação legal do art. 835 do CPC. Nego, pois, o pleito de suspensão do feito e de suspensão dos atos de constrição contra a executada. Prossiga o procedimento executivo: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as certidões de pesquisa patrimonial (id. b247ff1 e c916be2) e pelo que entender útil ao seguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT. JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E…

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