Processo 0001183-48.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001183-48.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001183-48.2026.5.07.0010 REQUERENTE: IVANILDO LIMA DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4907f93 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, percebo que o Autor, protocolou a presente ação na qual requereu que fosse dado início ao Cumprimento Provisório de Sentença, referente aos autos de n.º 0001473-97.2025.5.07.0010. Pois bem. Analisando-se os autos principais (0001473-97.2025.5.07.0010), percebo que Reclamada interpôs Recurso Ordinário. Deste modo, DECIDO/DETERMINO: 1. DEFERIR o pedido de Cumprimento Provisória da Sentença proferida nos autos do processo nº. 0001473-97.2025.5.07.0010, ressaltando-se que a execução somente seguirá até a penhora, sendo vedada a liberação de valores; 2. Uma vez que a sentença foi ilíquida, determino a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  3. Assim, tendo em vista o interesse do Autor em realizar o cumprimento provisório da sentença, notifique-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o seguinte: - os cálculos de liquidação deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no sistema PJE-Calc, não sendo admitidas contas elaboradas em sistemas diversos (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - após a elaboração do cálculo, a parte deverá juntar aos autos a respectiva planilha em PDF, bem como enviar ao e-mail da unidade (vara10@trt7.jus.br) o arquivo .PJC do cálculo realizado (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - das contas de liquidação deverão constar, obrigatoriamente, eventuais valores devidos à título de custas processuais, contribuição previdenciária, IMPOSTO DE RENDA e honorários periciais eventualmente devidos. 4. Elaborada a conta, notifique-se a empresa reclamada para querendo, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entende devidos, apresentados por meio de relatório tipo "pdf" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§2º do art. 879, da CLT). A intimação do devedor deverá ocorrer por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) na Ação  Principal (0001473-97.2025.5.07.0010), nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC. 5. Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pela reclamada, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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