Processo 0001183-59.2026.8.16.0006

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001183-59.2026.8.16.0006
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº. 0001183-59.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar dos acusados Bryan Gustavo Teixeira e Luiz Roberto Costa Barbosa (mov. 14.1). 3. A Defesa de Luiz Roberto Costa Barbosa requereu a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentos concretos e atuais que a justifiquem, nos termos nos termos dos artigos 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico (inciso IX), a proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV) e a obrigação de comparecer ao cartório periodicamente (inciso I), demonstrando-se que tais medidas são suficientes para neutralizar qualquer risco residual apontado. Em qualquer hipótese, que este Juízo proceda à análise individualizada dos pressupostos cautelares em relação a Luiz Roberto Costa Barbosa, abstendo-se de estender, de forma automática, a motivação relativa ao corréu Bryan Gustavo Teixeira, cuja situação fática e processual pode ser distinta (mov. 18.1). Para tanto, aduziu que a gravidade abstrata do delito por si só, não autoriza a prisão preventiva, assim como que o argumento de “grave abalo à sociedade” e de “repercussão social” como fundamento da ordem pública não constituem fundamentos idôneos para a medida. Ainda, a insuficiência da narrativa sobre o modus operandi empregado como fundamento vigente, porque as características do fato delituoso em si sãoelementos estáticos, já existentes desde a data do crime (19/06/2025) e não constituem, portanto, nenhuma alteração fática superveniente capaz de justificar a manutenção da privação de liberdade no contexto da reavaliação periódica. Ainda, que o contexto fático não revela hábito ou tendência criminosa, sendo que o risco de reincidência não pode ser presumido a partir de único episódio, sob risco de pena antecipada. Acrescentou que a suposta fuga imediata e ausência ao trabalho integram o relatório policial que embasou o decreto prisional original e foram reações imediatas pós fato. Dessa forma, não constituem elementos novos acerca do risco de fuga futuro. Aliado a isso, a existência de vínculos familiares e sociais em Curitiba, a ciência ao processo criminal e a regularidade do comparecimento mensal imposto ao corréu Antônio, reforçam que o contexto atual é distinto ao período imediatamente posterior ao crime. Assim, alega que não há elemento concreto e atual que o réu posto em liberdade buscaria se evadir. Finalmente, indicou que a medida perdura por tempo expressivo e deve ser analisada sob os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade, sendo que inexiste risco à instrução criminal (mov. 18.1). 4. A Defesa do acusado Bryan Gustavo Teixeira requereu a revogação da prisão preventiva, pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares invocados para a manutenção da prisão preventiva, pelo estágio avançado da instrução criminal e inexistência de qualquer comportamento processual inadequado por parte do acusado que afastam a necessidade da manutenção da medida extrema. Nesse sentido, pontuou que não se verifica risco presente e concreto, uma vez que não há notícia de intimidação de testemunhas,…

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