Processo 0001183-64.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001183-64.2025.5.06.0122 RECORRENTE: ISAIAS M R JUNIOR - ME RECORRIDO: VITOR WESLLEN ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VITOR WESLLEN ROCHA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO AMBIENTAL. JORNADA EXAUSTIVA. RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE Nº 85 DO TST. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão por coação ambiental e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando a parte ré supostas contradições e omissões acerca do ônus da prova, da validade da assistência sindical no ato rescisório e da correta aplicação do distinguishing em face de precedente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há contradição ao validar os controles de ponto patronais e, simultaneamente, reconhecer a existência de coação ambiental; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova do vício de consentimento; (iii) estabelecer se há relevância jurídica da assistência sindical e da ausência de ressalvas para afastar o vício de vontade; e (iv) determinar se houve demonstração adequada da aderência fática (distinguishing) entre o caso concreto e a Tese Vinculante nº 85 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição no julgado, pois a validação formal dos controles de ponto biométricos fornecidos pela própria empregadora serve exatamente como base fática irrefutável para demonstrar a submissão habitual do trabalhador a jornadas exaustivas de 15 a 19 horas, caracterizando o ambiente objetivamente coercitivo formador da coação ambiental. 4. A aplicação da regra de distribuição do ônus da prova torna-se irrelevante quando o fato constitutivo do direito vindicado encontra-se fartamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos pela própria parte adversa, que comprovaram as jornadas extenuantes e a supressão do pagamento de horas extraordinárias. 5. A assistência sindical no momento da homologação rescisória atesta a regularidade formal do ato e garante a eficácia liberatória estrita das parcelas ali descritas, porém não possui o condão de sanar vício de consentimento consubstanciado no esgotamento físico e mental decorrente de longo e sistemático labor degradante. 6. O caso amolda-se com precisão à Tese Vinculante nº 85 do TST, haja vista que a contumácia patronal no não pagamento de horas extras e na inobservância do descanso interjornada, atestada documentalmente, torna a manutenção do vínculo insustentável, revelando que o pedido de demissão não foi fruto de livre arbítrio, mas do estado de exaustão do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A validação de controles de jornada que atestam labor contínuo e exaustivo não conflita, mas referenda o reconhecimento da coação ambiental, por provar a degradação…
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