Processo 0001183-67.2025.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001183-67.2025.5.06.0121 RECORRENTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RECORRIDO: ELAINE CRISTINA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO PROFISSIONAL DE ARQUITETA. LEI Nº 4.950-A/1966. TÉCNICA DO CONGELAMENTO FIXADA PELO STF. REMUNERAÇÃO GLOBAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso profissional da arquiteta previsto na Lei nº 4.950-A/1966, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas e retificação da CTPS. A recorrente sustentou que o piso profissional deveria observar a técnica do congelamento estabelecida pelo STF nas ADPFs nº 53 e nº 171, que a verificação do piso deveria ocorrer pela remuneração global, requereu dedução dos valores pagos, exclusão da multa do art. 467 da CLT e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença observou a técnica do congelamento do piso profissional fixada pelo STF; (ii) saber se o piso profissional foi corretamente aferido pela remuneração global da empregada; (iii) saber se são cabíveis dedução dos valores pagos e modificação da sucumbência; e (iv) saber se existe interesse recursal, quanto ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nº 53 e nº 171 determina que o piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966 permaneça congelado, no valor correspondente ao salário-mínimo vigente em 03/03/2022, vedada sua atualização automática pelos reajustes posteriores do salário-mínimo. A sentença observou corretamente esse critério, ao adotar o piso nominal correspondente a oito salários-mínimos e meio vigentes em 03/03/2022, concluindo que a remuneração da reclamante permaneceu inferior ao piso legal, durante o período contratual. O cumprimento do piso profissional deve ser aferido pela remuneração global, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST, aplicada analogicamente. A recorrente não demonstrou, de forma específica ou por amostragem, eventual erro na apuração realizada. A condenação restringiu-se ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida e o piso profissional devido, inexistindo duplicidade que justifique dedução ou compensação de valores. Não há interesse recursal quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, pois a sentença expressamente indeferiu esse pedido, inexistindo sucumbência da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "O piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966 deve observar a técnica do congelamento fixada pelo STF nas ADPFs nº 53 e nº 171, utilizando como referência o salário-mínimo vigente em 03/03/2022." "O cumprimento do piso profissional deve ser aferido pela remuneração global do empregado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST, aplicada por analogia." "Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da multa do…
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