Processo 0001183-70.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001183-70.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001183-70.2023.8.27.2718/TO AUTOR : ADAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000553-24.2026.8.27.2713 0000722-98.2023.8.27.2718 0000723-83.2023.8.27.2718 0000724-68.2023.8.27.2718 0000725-53.2023.8.27.2718 0000914-41.2026.8.27.2713 0001183-70.2023.8.27.2718 0004694-57.2024.8.27.2713 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ADAO MOREIRA DA SILVA   em desfavor do  EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 10, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação ( evento 25, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 49, PROC2 , evento 49, END3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES  A parte Requerida suscita sua ilegitimidade passiva , alegando ser mera intermediadora/operacionalizadora de pagamentos, e que a relação jurídica material teria sido firmada entre a autora e a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios". A preliminar não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem proveito econômico da atividade. Conforme se extrai dos extratos bancários colacionados à inicial ( evento 1, EXTRATO_BANC4 ), os descontos foram realizados expressamente sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE…

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