Processo 0001183-75.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001183-75.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001183-75.2025.5.13.0023 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I RECORRIDO: ASFT E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.be415e1), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ÁGATHA SOPHIA DE FRANÇA TEIXEIRA e AYRLLÁ VALENTINA DE FRANÇA TEIXEIRA, menores impúberes, representadas por sua genitora, GYSLAINE SAIONARA DE FRANÇA e EVILLYN LUÍSA SABINO DE SOUSA, menor impúbere, representada por sua genitora, KALLINY EVILIN SABINO DA SILVA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para declarar a existência de relação de emprego entre as partes e condenar o reclamado, ao pagamento das verbas rescisórias, conforme dispositivo da sentença  (ID.  e260aa9). A reclamada pede inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, sem efetuar, portanto, o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais. Alega que “trata-se de condomínio edilício de natureza NÃO empresarial, desprovido de finalidade lucrativa, cuja arrecadação limita-se às contribuições condominiais destinadas exclusivamente à manutenção das áreas comuns, pagamento de funcionários e despesas essenciais" (ID. e64b754). As reclamantes em contrarrazões impugnam o pedido de justiça gratuita (ID.  b0d46e4). Cabe a este Relator, portanto, analisar o pedido do reclamado de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que, segundo a Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão da assistência judiciária no âmbito desta Justiça Especializada, a gratuidade judiciária seria restrita aos empregados. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliadas as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no inciso LXXIV do art. 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Partindo desta realidade constitucional, o benefício da justiça gratuita também alcança a parte patronal da relação empregatícia, desde que, quando pessoa jurídica, seja comprovada cabalmente a carência de recursos financeiros, conforme jurisprudência pacífica. Logo, por ser o condomínio recorrente uma pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do seu estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade de arcar com as despesas processuais, consoante os termos da Súmula 463 do TST. Ressalte-se que tal raciocínio também se aplica ao ente condominial, embora não tenha fins lucrativos. Não é este, porém, o caso dos autos, uma vez que o reclamado não colacionou documentação que justificasse a concessão requerida, uma vez que o histórico de movimentação de créditos e débitos dos três primeiros meses do ano de 2026, elaborado pelo próprio condomínio não faz prova da alegada insuficiência financeira (ID. 2cdeea3). Para o deferimento da gratuidade judiciária, é necessária a demonstração de um verdadeiro estado de dificuldade econômica a ponto de inviabilizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, implicando real impossibilidade de funcionamento normal. Não comprovada a situação de…

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