Processo 0001183-75.2026.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001183-75.2026.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001183-75.2026.5.09.0662 AUTOR: MONICA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: SUPERTRANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abdf60d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A autora afirma que foi admitida pela ré em 26/08/2025 e dispensada sem justa causa em 10/04/2026, quando já se encontrava gestante. Requer, em tutela provisória de urgência, sua reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com manutenção da função, jornada, local de trabalho, salário e demais parcelas integrantes da remuneração. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. Os documentos de fls. 13-16 demonstram que a autora foi dispensada sem justa causa em 10/04/2026, mediante concessão de aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST que a data de saída a ser considerada é aquela correspondente ao término da projeção do aviso prévio. Assim, considerando a projeção do aviso-prévio, o contrato de trabalho permaneceu vigente até 10/05/2026. O exame laboratorial de fl. 18, realizado em 26/05/2026, confirmou o estado gestacional da reclamante. Por sua vez, a ultrassonografia obstétrica de fl. 19, realizada em 22/06/2026, apontou idade gestacional de 10 semanas e 6 dias. Cumpre esclarecer que a idade gestacional informada nos exames obstétricos é calculada a partir do primeiro dia da última menstruação (DUM). Assim, ao indicar gestação de 10 semanas e 6 dias, em 22/06/2026, o exame permite estimar a DUM em aproximadamente 07/04/2026. Considerando que a fecundação normalmente ocorre cerca de duas semanas após a DUM, a concepção é estimada em torno de 21/04/2026. Desse modo, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado até 10/05/2026, em juízo de cognição sumária, resta suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado. A estabilidade provisória da empregada gestante encontra amparo no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Referida garantia possui natureza objetiva e visa não apenas à proteção da trabalhadora, mas também e, principalmente, à tutela do nascituro, assegurando condições materiais mínimas para o adequado desenvolvimento da gestação e dos primeiros meses de vida da criança. Nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. De tal arte, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A manutenção da dispensa durante o período estabilitário priva a reclamante de sua principal fonte de subsistência justamente durante a gestação, fase que demanda maior proteção social e…

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