Processo 0001183-80.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001183-80.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001183-80.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: RAYELY KARINE DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ddb2fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO o acórdão de Id 629cdd2 no qual consta: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para julgar improcedente a indenização por danos morais; afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarando que a extinção do pacto laboral ocorreu por pedido de demissão da empregada em 17.9.2025, ficando prejudicados os pleitos de aviso prévio indenizado e sua projeção sobre 13º proporcional e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e julgar improcedente o saldo de salário (setembro/25); o 13º salário proporcional 2025 (8/12) e as férias proporcionais (5/12) + 1/3, por já terem sido quitados no TRCT (id 27ec6f9). Prejudicados os reflexos do pagamento dos domingos quinzenais em dobro sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Tudo conforme fundamentação. Como resultado do julgamento, arbitrar o novo valor da condenação - exclusivamente para este fim e sem prejuízo de futura atualização - em R$3.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$60,00, conforme art. 789 da CLT"; CONSIDERANDO a manifestação de Id c0ac093 da reclamada, determino: I - As obrigações de fazer de que tratam o despacho de Id dcb2f8d deverão observar o determinado no acórdão de Id 629cdd2, ou seja, não será necessário o depósito da multa de 40% do FGTS, uma vez que a rescisão indireta foi afastada. II - Defiro em parte o pedido de dilação de prazo para cumprimento das obrigações de fazer concendo 05 dias improrrogáveis à reclamada, tendo em vista procedimentos internos da ré, bem como a necessidade de cumprir o princípio da celeridade processual e prestação jurisdicional em tempo razoável. III - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 15 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYELY KARINE DA SILVA NOGUEIRA

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