Processo 0001183-80.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001183-80.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001183-80.2025.5.21.0014 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f7456 proferida nos autos. ROT 0001183-80.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrido:   MUNICIPIO DE MOSSORO   RECURSO DE: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/05/2026, consoante certidão de ID. a8f455e; e recurso interposto em 25/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 1cb30f9). Preparo dispensado (Id d89837e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LXXIV, 7º, III,  37, inciso II, IX, § 2º, e 97 da Constituição Federal; - violação aos artigos 15, 19-A,  da Lei nº 8.036/1990, 99 do CPC; - contrariedade à súmula nº 363 do TST, à súmula vinculante nº 10 do STF, e aos Temas nº 191 (RE 596.478), 308 (RE 705.140), e 916 (RE 765.320), e a ADI 3.127, todos do STF. A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e julgar improcedente a reclamação trabalhista, violou os arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, contrariou a Súmula nº 363 do TST, os entendimentos firmados pelo STF nos REs 596.478 (Tema 191) e 705.140 (Tema 308), bem como afrontou a Súmula Vinculante nº 10. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a tese fixada no RE 765.320 (Tema 916), relativa à contratação temporária irregular prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, a hipótese diversa de admissão sem concurso público, defendendo que a jurisprudência consolidada assegura o direito aos depósitos do FGTS, e não apenas ao levantamento de valores eventualmente já recolhidos. Aduz, ainda, que o recebimento de parcelas qualificadas como estatutárias não afasta o direito ao FGTS, especialmente porque a natureza celetista do vínculo teria sido reconhecida por decisão transitada em julgado. Requer, assim, o processamento e provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos fundiários de todo o período contratual.  Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO…

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