Processo 0001183-85.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001183-85.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001183-85.2025.5.18.0201 RECORRENTE: VITORIA CRISTINA CARDOSO DA COSTA RECORRIDO: SOLANGE DE PAULA PROCESSO TRT - ROT-0001183-85.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VITORIA CRISTINA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO : JAQUELINE ANDRADE DAS NEVES RECORRIDO : SOLANGE DE PAULA ADVOGADO : THIAGO RIBEIRO COELHO ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ(ÍZA) : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR         EMENTA   VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CUIDADO DE ANIMAIS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE CONTINUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO. A ausência de prova robusta da prestação contínua de serviços, aliada à inexistência de subordinação jurídica, afasta o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimada, a parte Reclamada não apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante.                   MÉRITO       VÍNCULO DE EMPREGO       A parte Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, indeferindo todos os pleitos oriundos dessa relação jurídica.   Sem razão.   Tendo em vista que a MM. Juíza de primeiro grau analisou a matéria de forma correta, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "verbis":   "A reclamante relata na inicial que foi contratada pela reclamada no dia 22/08/2023, como empregada doméstica, com jornada de trabalho de 07 horas às 11 horas, de segunda a sábado, e salário de R$700,00.   Informa que exercia as funções de limpeza da casa, preparo de alimentos, organização de ambientes e tratamento de animais (gatos).   Diz que, entre os meses de dezembro/24 e março/25, passou a dormir diariamente na casa da reclamada durante viagem da empregadora, mantendo a mesma rotina após o retorno desta. Aponta que permanecia no imóvel das 19h às 06h com a finalidade de garantir a segurança do lar e o bem estar dos animais.   Argumenta que, embora a 'jornada ativa de trabalho' iniciasse às 07h, a autora já se encontrava no local à disposição desde a noite anterior, o que entende caracterizar regime de prontidão, nos termos do art. 244, §2º, da CLT.   Sustenta que era responsável pela gestão das obrigações financeiras da residência, realizando o pagamento de contas, as compras em supermercados, lojas de móveis, agropecuárias, entre outras.   Informa ter sido dispensada, sem justa causa, em 09/05/2025.   Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como o pagamento da multa do art. 467 e 477, § 8º da CLT.   A ré, em defesa, nega o vínculo, afirmando a existência de vínculo afetivo com a reclamante, a quem socorria…

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