Processo 0001183-87.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001183-87.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: DEMERVAL ALVES BATISTA RECLAMADO: VAZ MOVEIS PLANEJADOS LTDA, IVAN PAULO DE SOUZA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9566d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico transcorreu in albis o prazo para que o(s) executado(s) se manifestasse(m) quanto aos valores convertidos em penhora no ID. dcf363e. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROMARIO MATOS RODRIGUES, em 17 de junho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. 1 - Expeça-se alvará eletrônico para movimentação da(s) conta(s) judicial(is), de acordo com os cálculos de ID. 338891d, nos termos abaixo: a) Transfira ao(à) exequente DEMERVAL ALVES BATISTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio do(a) advogado(a) CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA, OAB: 9020 (conta bancária abaixo), o valor de R$434,08, acrescido de atualizações, referente ao(à) parte do crédito obreiro (procuração de ID. 96195b2); Titular: BENEVIDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Instituição: BRADESCO Agência: 3664 Conta Corrente: 344550-0 CNPJ/PIX: 35.973.272/0001-52 b) A conta judicial deverá ser zerada. 2 - Comprovada a transação bancária, deduzam-se os valores pagos e prossigam-se os atos executórios nos termos abaixo. Observando-se os termos do artigo 765 da CLT, a execução seguirá o fluxo traçado por este Juízo, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito. a) realização de pesquisa de bens patrimoniais declarados no Imposto de Renda do(s) executado(s), utilizando-se o INFOJUD, inclusive pesquisa DOI; b) pesquisas junto ao CCS / CENSEC / CAGED, restando autorizada ainda, a renovação de bloqueio nas contas bancárias da(s) executada(s) a qualquer tempo, enquanto não houver o integral pagamento da dívida; O excesso de peticionamento nesta fase processual poderá retirar o processo do fluxo cronológico dos convênios e o consequente atraso no cumprimento das diligências. Portanto, o exequente será intimado em momento próprio para se manifestar, sendo, portanto, desnecessário o peticionamento durante as diligências. Havendo peticionamento, façam-se conclusos os autos após a realização de todos os atos ora determinados. Ademais, vale ressaltar que os convênios são processados em sistemas externos ao PJe, motivo pelo qual os andamentos não ficam inseridos na movimentação processual das atividades executórias realizadas no processo. 3 - Cumpridas todas as diligências supra, proceda-se inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de indisponibilidade de bens - CNIB e, recebida a resposta do referido sistema, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, fornecer diretrizes ainda não realizadas por este Juízo, objetivando o prosseguimento da execução, sob pena de remessa do feito arquivo provisório por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente de que trata do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica determinado. PALMAS/TO, 17 de junho de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEMERVAL ALVES BATISTA
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