Processo 0001183-98.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001183-98.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: DEBORA PEDRO MOREIRA RECLAMADO: LIDER MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafd018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pela 2ª reclamada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono de cada uma das reclamadas, no importe de R$758,37, a serem atualizados desde o ajuizamento da ação pela Selic (Receita Federal), na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 do e. STF, até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24, o que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00, a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pela reclamante, com dispensa do valor, em vista da concessão da gratuidade judiciária, devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT, com limitação do valor da referida verba na época da requisição. Multa de litigância de má-fé em favor das reclamadas, no valor de R$455,02 pela reclamante, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24 Custas de R$151,67, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$7.583,73, pela reclamante, dispensado o pagamento ante a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes e o i. perito. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIDER MULTISSERVICOS LTDA
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