Processo 0001184-03.2024.5.12.0030

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001184-03.2024.5.12.0030
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AIRO 0001184-03.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: LOURIELTHON BIANCHI GUALDA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001184-03.2024.5.12.0030 (AIRO) RECORRENTES: LOURIELTHON BIANCHI GUALDA DE SOUZA, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON  RECORRIDOS: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON, LOURIELTHON BIANCHI GUALDA DE SOUZA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO PROCESSADO POR DESERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DOS ART. 99 E 101 DO CPC. Os artigos 99 e 101 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho, preveem que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nas razões recursais, dispensando o requerente do preparo e incumbindo-se ao Relator a apreciação do requerimento e, caso o indefira, fixação de prazo para realização do recolhimento. Logo, o Juízo a quo não deve obstar o processamento do recurso ordinário, ao revés, deve encaminhá-lo à Corte Regional, a quem compete a análise do pedido de gratuidade da justiça, deduzido no recurso. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL. ILICITUDE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O art. 7º, VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade salarial como direito fundamental, admitindo a flexibilização apenas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, incompatível com a flexibilização por ajuste individual entre empregado e empregador, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. A formação acadêmica do empregado e a existência de contrapartida, como garantia de emprego, não possuem o condão de suprir a exigência constitucional de negociação coletiva para a redução salarial. Reconhecida a ilicitude da redução salarial, são devidas as diferenças entre o valor original e o valor efetivamente pago, com os reflexos cabíveis.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrentes LOURIELTHON BIANCHI GUALDA DE SOUZA e FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e recorridos FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON LOURIELTHON BIANCHI GUALDA DE SOUZA. Da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, recorrem as partes a essa Corte. Nas razões do recurso ordinário, o autor insiste no reenquadramento da insalubridade para o grau máximo, nas diferenças salariais decorrentes da redução do valor do plantão e respectivos reflexos e no pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15%. Nas razões do recurso adesivo, a ré insiste na concessão da justiça gratuita; insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e requer a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor para 15%. O Juízo da origem, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso adesivo da ré, por deserto. A ré, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que…

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