Processo 0001184-03.2025.5.05.0017
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001184-03.2025.5.05.0017 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: IVANILDE SANTANA ANICETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcf7b7 proferido nos autos. Vistos etc. À análise detida dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente pleiteia, em suas razões recursais, que seja reconhecido o seu direito à isenção do depósito recursal, sob o fundamento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, (§ 10º do art. 899 da CLT). Com efeito, não obstante a jurisprudência e a doutrina patrícias admitam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT, tal concessão possui caráter excepcional e se encontra condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de assunção, pela parte interessada, das despesas do processo. Dessa forma, a simples alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a concessão do benefício supracitado. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Outrossim, dispõe a súmula nº 58 deste TRT5: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.”. In casu, limitou-se a recorrente a carrear aos autos cópia do ofício relativo à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS (Id 0020b58), não se desincumbindo, assim, do ônus de colacionar aos autos documentos atualizados aptos a comprovar sua condição de entidade filantrópica. Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, indefiro o pedido de reconhecimento do direito à isenção do depósito recursal, em favor da recorrente. Outrossim, verifica-se que a demandada, no ato da interposição do recurso, embora comprove o recolhimento das custas processuais, não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Com efeito, entendo que não se pode declarar a deserção sem se oportunizar à parte ciência para, querendo, sanar tal irregularidade, com fulcro no art. 99, §7º do CPC/2015 e item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST. Desta forma, notifique-se a parte reclamada para, em 05 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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