Processo 0001184-04.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001184-04.2024.5.05.0222 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO GOMES DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d573ee9 proferida nos autos. ROT 0001184-04.2024.5.05.0222 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO (BA20557) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO GOMES DO AMARAL ADRIANA MARTINS BRANDAO FREIRE (BA37267) ANTONIO ANGELO DE LIMA FREIRE (BA8319) MIRIAN REGINA DE LACERDA FREIRE (BA12572) NETTILIA NETTO DE LACERDA NETA (BA27185) Recorrido: Advogado(s): RICARDO GOMES DO AMARAL ADRIANA MARTINS BRANDAO FREIRE (BA37267) ANTONIO ANGELO DE LIMA FREIRE (BA8319) MIRIAN REGINA DE LACERDA FREIRE (BA12572) NETTILIA NETTO DE LACERDA NETA (BA27185) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO (BA20557) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: RICARDO GOMES DO AMARAL Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ANTÔNIO ÂNGELO DE LIMA FREIRE, inscrito na OAB/BA n. 8.319, e MÍRIAN REGINA DE LACERDA FREIRE, inscrito na OAB/BA 12.572, constituídos mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se…
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