Processo 0001184-04.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001184-04.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO CRUZ DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN FAMILY E OUTROS (1) Acórdão Processo nº 0001184-04.2025.5.21.0002 - RORSum Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Andre Gustavo Cruz da Silva Advogado: Edney Silva de Lima Recorrido: Condomínio Residencial Sun Family Advogadas: Érica Lopes Araripe do Nascimento Recorrido: North Service - Servicos e Monitoramento Eireli Advogada: Camila Gomes Barbalho Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE NÃO-EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada. O recorrente alega a presença dos requisitos configuradores da relação laboral (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade), sustentando que a prestação de serviços por 37 dias, para cobertura de ausências de empregados, não caracteriza a eventualidade, mas sim o trabalho em atividade-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a não-eventualidade e a subordinação jurídica, na prestação de serviços como "diarista" para substituição pontual de empregados, bem como aferir a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços por 15 dias em um lapso de 37 dias, de forma intercalada e para fins de substituição pontual (atestados e férias), revela ausência de continuidade e habitualidade, descaracterizando o requisito da não-eventualidade previsto no art. 3º da CLT. 4. A possibilidade de a empresa substituir o prestador por outro diarista em caso de indisponibilidade evidencia a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica estrutural na relação, demonstrando a natureza autônoma da prestação. 5. O ônus da prova quanto à inexistência da relação de emprego, após admitida a prestação de serviços, é da reclamada, encargo do qual a empresa se desincumbiu ao demonstrar a natureza eventual e intermitente do trabalho por meio de prova documental e testemunhal. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita é devida, devendo, contudo, permanecer com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em estrita conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços restrita à cobertura de faltas pontuais de empregados por curto período, sem obrigatoriedade de comparecimento contínuo e com alternância de trabalhadores, não preenche o requisito da não-eventualidade necessário à configuração do vínculo empregatício. 2. A necessidade da empresa em manter um posto de trabalho preenchido não implica, automaticamente, o reconhecimento da subordinação jurídica ou da pessoalidade…
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